RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA DE FORNECEDORES

A partir de 1º de Setembro de 2023, todos os fornecedores de bens e serviços que transacionam com o município de Divisa Nova (MG) deverão atender as exigências do Decreto nº 1900 de 10 de Julho de 2023.

De acordo com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 2145 26 de junho de 2023 e do Decreto Municipal nº 1900/2023, os órgãos públicos que adquirirem bens, mercadorias ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil de pessoas jurídicas, dos quais os fornecedores não sejam optantes pelo Simples Nacional ou se enquadrarem como MEI, serão obrigados a reter no ato do pagamento o imposto de renda.

A partir da publicação do Decreto Municipal nº 1900/2023, a partir de SETEMBRO/2023 não serão aceitos, para fins de liquidação de despesa, notas fiscais em desacordo com as regras de retenção dispostas na IN RFB nº 1.234/2012, IN RFB Nº 2145 26 de junho de 2023 e do Decreto Municipal nº 1900/2023.

A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012, não sendo seguidas as orientações, a Nota Fiscal poderá devolvida para para correção ou retenção da mesma sem aviso prévio.

Ao emitirem as notas fiscais, as mesmas devem obrigatoriamente conter o valor do imposto de renda a ser retido, conforme alíquotas específicas e que o valor líquido a ser pago, já esteja com a dedução de todos os impostos.

Ressalta-se que não está sendo criado um novo imposto, apenas estão deixando de recolher o imposto de renda a União e passando a recolher ao município, mas isso ocorrerá apenas quando envolver a compra ou a prestação de serviço cujo contratante seja um órgão público.

Ressalta-se que, o município retém apenas quando devido ao contratado apenas os impostos: INSS, ISSQN e IRRF. Em relação a retenção de contribuição social – CSLL, COFINS e o PIS/PASEP não houve alteração, de forma que o município continuará não efetuando essas retenções, por estarmos desobrigados perante a legislação e não termos convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficando assim esse recolhimento por parte do contratado.

Em caso de dúvidas das empresas ou escritórios de contabilidade, todos os esclarecimentos em relação aos novos procedimentos podem ser buscados com os servidores do departamento contábil do município.

Para acesso ao decreto na íntegra, acesse: https://divisanova.mg.gov.br/decretos-2023/